O impacto do imposto do selo nas operações de empréstimos em Portugal

O empréstimo em Portugal é prejudicado pelo conhecido impacto do imposto do selo (IS), que incide sobre: o uso de fundos emprestados e a concessão de crédito; o pacote de segurança; e as taxas e comissões cobradas em conexão com a prestação de atividades financeiras.A concessão de empréstimos geralmente está sujeita ao IS à taxa de até 0,6% (a mesma taxa é aplicada ao pacote de segurança, a menos que seja acessório e simultâneo a uma transação de empréstimo sujeita ao IS), enquanto as taxas e comissões são taxadas à taxa de 4%.A emissão de títulos/notas não está sujeita ao IS, devido a uma restrição resultante da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa a impostos indiretos sobre a captação de capitais (a Diretiva dos Impostos sobre o Capital). A diretiva visa reduzir quaisquer obstáculos – nomeadamente, impostos – que dificultem a livre circulação de capitais.Embora esteja claro que nenhum IS é cobrado no segmento de empréstimos (ou seja, no valor principal do título), a aplicação plena da Diretiva dos Impostos sobre o Capital deve levar, sem dúvida, ao mesmo resultado (ou seja, nenhum IS) em todos os segmentos de uma emissão de títulos.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decide sobre o imposto do selo português nas comissões de instituições financeiras

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi chamado a avaliar a compatibilidade do imposto do selo português sobre as comissões cobradas por instituições financeiras com as restrições impostas pela Diretiva dos Impostos sobre o Capital. Na decisão, emitida em 22 de dezembro de 2022 (Caso C-656/21), o TJUE afirmou que o artigo 5(2)(a) da Diretiva dos Impostos sobre o Capital “deve ser interpretado como impedindo a legislação nacional que prevê a imposição do imposto do selo, em primeiro lugar, a remuneração recebida por uma instituição financeira de uma empresa de gestão de fundos comuns pelos serviços de marketing fornecidos com o objetivo de novas contribuições de capital voltadas para a subscrição de ações recém-emitidas em fundos e, em segundo lugar, os montantes que essa empresa de gestão recebe de fundos comuns na medida em que esses montantes incluem a remuneração paga pela instituição financeira em relação a esses serviços de marketing”. O TJUE considerou que, à luz dos objetivos da Diretiva dos Impostos sobre o Capital, é necessária uma interpretação ampla do artigo 5, de modo a garantir que os efeitos práticos das proibições por ela estabelecidas sejam adequadamente alcançados. Isso inclui – confirmou o TJUE – a proibição de cobrança de impostos sempre que a tributação for imposta a uma transação que faz parte de uma transação global que se enquadre na captação de capital protegida pelo quadro europeu. Essa linha de raciocínio abriu margem para questionar se o imposto do selo cobrado sobre outras comissões que fazem parte de transações para captação de capital estão abrangidas pela Diretiva dos Impostos sobre o Capital.

Nesse contexto, o TJUE foi novamente chamado duas vezes para abordar essas questões e duas decisões adicionais foram publicadas em 19 de julho de 2023 (Caso C-335/22 e Caso C-416/22). As decisões confirmaram que o imposto do selo não pode ser cobrado sobre as taxas dos serviços de intermediação financeira prestados por um banco em conexão com a colocação de valores mobiliários (por exemplo, títulos e papel comercial) ou uma oferta pública de subscrição de ações (comumente designadas como “taxas de underwriting”), independentemente de a prestação desses serviços financeiros ser um requisito legal ou apenas opcional. Esses casos foram levados ao Tribunal Arbitral Português com base no argumento de que o imposto do selo é considerado uma limitação ilegítima ao financiamento de empresas portuguesas, violando a Diretiva dos Impostos sobre o Capital.

Apesar da clareza dessas decisões, na ausência de uma alteração das disposições legais, é improvável que a posição do TJUE seja imediatamente implementada pelas autoridades fiscais portuguesas. Assim, duas abordagens podem ser seguidas: o imposto do selo é/pode ser pago de acordo com o texto literal do Código do Imposto de Selo e deve-se iniciar um procedimento de reembolso para recuperar os valores indevidamente pagos; ou as partes financiadoras concordam em não cobrar o imposto do selo sobre essas comissões, aceitando o risco potencial de litígio com as autoridades fiscais portuguesas, em caso de inspeção fiscal. Se o imposto do selo não for cobrado antecipadamente, é importante rever a redação contratual de forma a haver evidências adequadas da ligação entre a transação principal e as taxas e comissões cobradas. As partes financiadoras (especialmente as não residentes) também podem exigir que essa questão faça parte de uma garantia fiscal, transferindo o risco de litígio para os mutuários relevantes.

Essas decisões também criam uma oportunidade de recuperar o imposto do selo cobrado sobre as comissões cobradas por instituições financeiras em operações de captação de capital nos últimos quatro anos.

Garantias no contexto da emissão de títulos

A recente jurisprudência do TJUE pode ter um impacto generalizado na tributação de garantias criadas para garantir obrigações decorrentes de emissões de títulos e outras transações de captação de capital. A questão do imposto do selo sobre garantias relacionadas a emissões de títulos foi levada aos tribunais nacionais. Em um caso recente, o Tribunal Arbitral Português encaminhou ao TJUE a questão de saber se a proibição do imposto do selo se aplica às guarantees for finance.transDuration para a Emissão de títulos.

1. O que é o imposto do selo em Portugal?
O imposto do selo é um imposto que incide sobre o uso de fundos emprestados, a concessão de crédito, pacotes de segurança e taxas e comissões relacionadas a atividades financeiras.

2. Quais são as taxas de imposto do selo aplicadas para a concessão de empréstimos?
Os empréstimos estão sujeitos ao imposto do selo à taxa de até 0,6%. As taxas e comissões relacionadas a esses empréstimos são taxadas à taxa de 4%.

3. A emissão de títulos está sujeita ao imposto do selo?
A emissão de títulos não está sujeita ao imposto do selo devido a uma restrição resultante da Diretiva dos Impostos sobre o Capital.

4. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu sobre o imposto do selo português nas comissões de instituições financeiras?
Sim, o TJUE emitiu uma decisão sobre a compatibilidade do imposto do selo português nas comissões cobradas por instituições financeiras. A decisão afirmou que a legislação nacional que impõe o imposto do selo sobre certas comissões é incompatível com a Diretiva dos Impostos sobre o Capital.

5. O imposto do selo pode ser cobrado sobre as taxas de serviços de intermediação financeira prestados por um banco em conexão com a colocação de valores mobiliários?
Não, o imposto do selo não pode ser cobrado sobre essas taxas, independentemente de serem requisitos legais ou opcionais.

6. Como as partes financiadoras podem lidar com a questão do imposto do selo?
As partes financiadoras têm duas opções: pagar o imposto do selo de acordo com a legislação atual e iniciar um procedimento de reembolso; ou concordar em não cobrar o imposto do selo, assumindo o risco de litígio com as autoridades fiscais.

7. É possível recuperar o imposto do selo cobrado nos últimos quatro anos?
Sim, as decisões recentes podem abrir uma oportunidade de recuperar o imposto do selo cobrado sobre as comissões de instituições financeiras nas operações de captação de capital dos últimos quatro anos.

8. Como a jurisprudência do TJUE pode afetar a tributação de garantias relacionadas a emissões de títulos?
A jurisprudência do TJUE pode ter um impacto geral na tributação de garantias relacionadas a emissões de títulos e outras transações de captação de capital. A questão do imposto do selo sobre essas garantias tem sido discutida nos tribunais nacionais.

Definições

– Imposto do selo: Imposto que incide sobre o uso de fundos emprestados, a concessão de crédito, pacotes de segurança e taxas e comissões relacionadas a atividades financeiras.

– Diretiva dos Impostos sobre o Capital: Diretiva da União Europeia que visa reduzir obstáculos, como impostos, que dificultam a livre circulação de capitais.

– Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE): Tribunal responsável por interpretar e garantir o cumprimento do direito da União Europeia.

– Comissões de instituições financeiras: Taxas cobradas por instituições financeiras pelos serviços prestados.

– Emissão de títulos: Processo de emissão e venda de títulos de dívida ou valores mobiliários.

– Garantias: Instrumentos usados para garantir o cumprimento de obrigações em uma transação financeira.

Links relacionados

Portal do Cidadão – Autoridade Tributária e Aduaneira
Euro Tribunal – Tribunal de Justiça da União Europeia